DVD - COMENTÁRIOS

Caros leitores, o 2º lote do DVD "Eleições 2012: descomplicando o Direito Eleitoral" acabou, mas já estamos com o 3º lote.
Veja comentário do Sr. Agnaldo Jesus, de Presidente Epitácio/SP, sobre o DVD:
"Dr. Marcelo, boa tarde...!!!!
Material recebido com sucesso e já visto por mim. Parabéns pelo rico trabalho."
E, também, comentário da Sra. Nancy Maggio:
"Bom dia Dr. Marcelo,
Informo que recebi o CD adquirido.
Agradeço e esclareço que estão sendo muito produtivas as informações."
Aproveite e adquira já o seu.
Estamos enviando, também, por PAC, com custo bem abaixo. Informe seu CEP e receba o valor total.

DVD

Caros leitores, enfim, o 2º lote do DVD, referente palestra ELEIÇÕES 2012: DESCOMPLICANDO O DIREITO ELEITORAL, está pronto. 
Pedimos desculpas pela demora, mas valeu a pena, haja vista que conseguimos diminuir os custos.
Interessados devem enviar e-mail para marcelobrito-eleitoral@hotmail.com com endereço completo para envio, inclusive, com o CEP para que seja calculado o valor do frete (sedex).

ARTIGO: PANFLETOS APÓCRIFOS NA PROPAGANDA ELEITORAL

* Por Anderson Hermano de Oliveira (Analista Judiciário do TRE/MG e Professor do Curso Estratégia Concursos - www.estrategiaconcursos.com.br)


Vocês sabem o que é um panfleto apócrifo?
Pois bem. Trata-se de um panfleto (folheto, folha) confeccionado com determinada informação sem a identificação de quem seja o mandante ou responsável pela divulgação da ideia nele constante. No nosso dia a dia é muito comum vê-lo travestido de carta aberta à população, só que como uma carta anônima na qual não é possível identificar os autores.
O candidato, partido ou coligação pode usar de um panfleto apócrifo (carta anônima) na propaganda eleitoral?
Antes de responder a tal pergunta, quero lembrá-los que a propaganda eleitoral pode ocorrer de duas formas:
a) propaganda eleitoral positiva: aqui, são ressaltadas as qualidades “positivas” do candidato, as suas virtudes são evidenciadas. Enfim, leva-se ao conhecimento do eleitorado o porque daquele candidato ser o mais apto ao exercício de determinado cargo público;
b) propaganda eleitoral negativa: por outro lado, podemos também levar ao conhecimento público as qualidades negativas (se é que se pode juntar essas duas palavras...qualidade negativa? Existe isso? É melhor chamar defeito, não acham?), os motivos, os fatos que contraindicam um determinado candidato ao exercício de um cargo públicos.
As duas modalidades são válidas. Mas não só isso: são também legais (de acordo com a lei)! Enfim, na propaganda eleitoral eu posso falar bem de um candidato, mas posso também falar mal.
E onde está o limite da propaganda eleitoral?
Bem, não precisaríamos de leis para dizer isso, posto que é uma norma que naturalmente deveríamos respeitar. Contudo, para ficarmos bem embasados, cito, resumidamente, alguns limites estabelecidos na legislação eleitoral (para mais detalhes leia o art. 13 da Resolução-TSE nº 23.370/2011). 
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) que:
I – induzam preconceitos de raça ou de classes;
II – incitem atentado contra pessoa ou bens;
III – instiguem à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
IV – implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
V – perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VI – prejudique a higiene e a estética urbana; (nossas cidades são muito belas e precisam continuar assim mesmo no período eleitoral)
IX – caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Voltando à nossa pergunta, posso ou não usar de panfleto apócrifo?
Vejam que informação excelente para todos nós: nos termos do Art. 12, da Resolução TSE 23.370/2011, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).  O mesmo dispositivo prevê, ainda que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter:
a) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFdo responsável pela confecção;
b) o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPFde quem a contratou;
c) a respectiva tiragem (quantos impressos foram confeccionados).
Quem desrespeitar o comando acima responde pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder(Lei nº 9.504/97, art. 38, § 1º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Então, meus nobres amigos, o uso de panfleto apócrifo é vedado, posto que é caracterizado como meio de propaganda eleitoral (positiva ou negativa de acordo com o seu conteúdo) devendo ser identificado quem fez, quem mandou fazer e a quantidade.
O candidato, partido ou coligação não precisam usar de subterfúgios, de métodos obscuros, evasivos, incompatíveis com a transparência que deve nortear a conduta dos nossos dignos representantes municipais.
Logo, se quiserem falar mal, falem! Se quiserem trazer à tona fatos que tornem uma pessoa indigna do cargo que pleiteia, que o faça. Contudo, façam respeitando os limites que indiquei lá em cima. Não usem de panfletos como instrumento de disseminação de fofocas. Não caluniem, não difamem, não injuriem. Levem ao povo o conhecimento da verdade, daquilo que há comprovação.  É importante dar ao eleitorado as ferramentas para que possam dar um voto consciente sabendo os pontos positivos e negativos de cada candidato.
Quero ressaltar, ainda, que o panfleto apócrifo não está isento de ser comprovada a sua origem e a do seu autor. Para isso existem as testemunhas, os vídeos, fotos, as buscas e apreensões. Por exemplo, se é identificada uma pessoa espalhando esse material, por meio dela é possível puxar o “fio da teia” até chegar à sua origem.
Tudo isso é válido também para a internet, rádio etc.

COMITÊ FINANCEIRO, RECIBOS DAS CONTAS ELEITORAIS E DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURA

Haja vista às dúvidas suscitadas pelos eleitores, o Comitê Financeiro deve constituí-lo em até dez dias úteis após as convenções. Lembramos que o comitê tem a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.
Clique aqui para baixar o programa SRCF (Sistema de Registro de Comitê Financeiro).
Quanto aos recibos eleitorais, é preciso instalar o programa SPCE-recibos. Clique aqui para baixar.
Já a divulgação da lista de candidatos, inclusive, com as propostas de governo, são acessadas pelo DIVULGACAND. Clique aqui para acessar.

CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA

Determinado candidato apresenta certidão criminal positiva. Poderá, realmente, candidatar-se?
É preciso que observemos a "Lei da Ficha Limpa" para responder a indagação.
1. Há trânsito em julgado (ou seja, o candidato não poderá mais recorrer). O candidato estará  inelegível.
2. O processo criminal está em trâmite na primeira instância (1º grau). Nesse caso, é possível o registro de candidatura.
3. O processo criminal está em grau de recurso, porém, aguardando julgamento. Também nessa hipótese, é possível o registro de candidatura.
4. O processo criminal eleitoral (para os quais a lei comine pena privativa de liberdade), ou ambiental, com condenação proferida por órgão colegiado. Nessa hipótese, o candidato estará inelegível.

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS CARTÓRIOS

Atenção!
A partir de 5 de julho, os cartórios eleitorais funcionarão até às 19 horas.
Então, observem as mudanças de horários nos funcionamentos dos cartórios em todo o país.
Chamamos atenção que todos os dias os cartórios estarão funcionando, inclusive, sábados, domingos e feriados. 
Assim, vale lembrar que os prazos são peremptórios (não se suspendem, nem se interrompem). Logo, os candidatos, advogados, partidos políticos e Ministério Público Eleitoral devem ter cuidado com os prazos que se encerram nos fins de semana, pois não se prorrogam para o primeiro dia útil.