GASTOS DE CAMPANHA 2

Quanto cada candidato pode disponibilizar para gastar em sua campanha eleitoral?
O valor dos gastos pode ser alterado?
E a utilização de "caixa dois" é possível?

A Lei nº 9.504/97 combinada com a Resolução-TSE nº 23.376/2012 tratam do assunto.
Inicialmente, cabe a lei fixar até 10 de junho o limite dos gastos de campanha. 
Não sendo editada lei, os partidos, quando registrarem as candidaturas, deverão informar os limites máximos. 
Registre-se que esses limites poderão ser alterados durante a campanha, por motivos imprevisíveis e supervenientes, desde que autorizados pela Justiça Eleitoral.
Chamamos a atenção que, havendo gastos além dos limites estabelecidos, sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso. Ademais, pode o responsável responder por abuso de poder econômico, sem prejuízo de outras sanções.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Ultimamente, recebemos muitos questionamentos acerca dos prazos de desincompatibilização para as próximas eleições.
Realmente, não se trata de assunto de fácil solução, até pelo fato de termos bastantes jurisprudências (são as decisões reiteradas dos tribunais sobre o mesmo assunto), e pior, algumas com divergências, ou seja, tribunais informam prazos diferentes de desincompatibilização para idênticos cargos. 
Na medida do possível, continuaremos respondendo as perguntas, salientando que cada caso pode apresentar soluções diferentes.
É óbvio que não conseguiremos esgotar a discussão acerca do tema, mas continuaremos as discussões para o enriquecimento do Direito Eleitoral.
Ressaltamos que, ao questionar, o leitor deve colocar para qual cargo pretende se candidatar, como também, trazer o máximo de informação possível, além de indicar o estado em que pretende disputar o cargo.
Por fim, o TRE/MG disponibilizou em seu sítio várias situações de desincompatibilização.
Basta acessar 
http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/jurisprudencia/desincompatibilizacao_afastamento/desincomp_afastamento_2012.pdf

COMITÊ FINANCEIRO

O que é um comitê financeiro?
Qual sua finalidade?
O comitê financeiro tem como atribuições (i) arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral; (ii) fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e aplicação de recursos e sobre as consequentes prestações de contas de campanhas eleitorais; (iii) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas de candidatos a Prefeito, que abrangerá a de seu Vice, caso eles não o façam diretamente; (iv) encaminhar ao Juízo Eleitoral a prestação de contas dos candidatos a vereador, caso eles não o façam diretamente.
Assim, até dez dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção, os partidos (e somente esses) deverão constituir comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de um comitê único ou um comitê para eleição de prefeito e outro para eleição de Vereador.
Note-se, portanto, que, embora possa haver coligação, cada partido integrante deverá constituir seu comitê financeiro.
Após devidamente constituídos, os presidentes terão o prazo de cinco dias úteis para registrar os comitês na Justiça Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

É sabido que todos os candidatos são obrigados a prestar suas contas de campanha, ainda que renunciem, sejam substituídos ou tenham seus registros indeferidos.
O prazo para que os candidatos nas Eleições 2012 apresentem suas contas finais é até o dia 06 de novembro de 2012 (1º turno). Nos municípios que ocorrerem 2º turno o prazo será até o dia 27 de novembro de 2012 para os candidatos que estiverem naquele disputa. 
Ressalte-se que os candidatos são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 2 de agosto e 28 de agosto a 2 de setembro, os relatórios parciais.
O Juiz Eleitoral julgará as contas decidindo :
  1. pela aprovação;
  2. pela aprovação, com ressalvas;
  3. pela desaprovação;
  4. pela não prestação.
A decisão que julgar as contas não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Assim, se o candidato nas Eleições 2012 não prestar suas contas tornará inelegível nas Eleições 2016.
Finalmente, vale recordar que das decisões das contas, cabe recurso para os tribunais, no prazo de três dias, tanto para o tribunal regional quanto para o TSE.

DOAÇÕES PARA CANDIDATOS

Sabemos que tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, podem realizar doações a candidatos e partidos políticos para gastos em campanha eleitoral, desde que sejam observadas as determinações legais, sob pena de tornar o doador inelegível por oito anos, conforme prevê  a "Lei da Ficha Limpa", art. 1º, I, "p": "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão (...)".
Ademais, a Resolução-TSE nº 23.376/2012 estabelece os limites de doações permitidas para as pessoas físicas e jurídicas, que são:
  1. 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil;
  2. 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.
Frise-se que, ultrapassado o limite estabelecido, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso.

Exemplo:

Maria, pessoa física, declarou à Receita Federal do Brasil, no ano de 2011, o valor de R$ 45.000,00. Logo, Maria poderá doar, no máximo, R$ 4.500,00. Porém, doou a quantia de R$ 5.100,00. Assim, ultrapassou o permitido em R$ 600,00, podendo pagar uma multa entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, além de tornar Maria inelegível (poderia ter a intenção de se candidatar em 2014) por oito anos.

GASTOS DE CAMPANHA

Já está disponível a Resolução-TSE nº 23.376/2012 que trata da arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2012.
Para acessar, clique aqui

INELEGIBILIDADE E FICHA LIMPA

A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 14, § 9º, que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
Desse modo, em 1990, o Presidente da República sanciona a "Lei das Inelegibilidades", a LC nº 64/90. Note que a citada lei traz regras para escolha de candidatos probos, ou seja, é uma lei de ficha limpa, porém, precária, embrionária.
Mas a sociedade quer mais moralidade no exercício do mandato.
Assim, em 07 de junho de 2010, foi publicada a LC nº 135/2010, que alterou a LC nº 64/90, trazendo regras mais rígidas para aqueles que pretendem se candidatar. Por isso, sua constitucionalidade foi questionada no STF, haja vista que a referida lei impede que várias personalidades se candidatem nos próximos pleitos.
Vejamos um exemplo: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.   contra a administração pública;
2.     contra o meio ambiente e a saúde pública;
3.   eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

    FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES

    A "Lei das Eleições" informa que o estatuto de cada partido deve estabelecer a formação de coligações, cabendo ao órgão nacional do partido dispor acerca dessas coligações, se omisso o estatuto.
    Assim, os diretórios/comissões municipais devem observar as determinações dos diretórios nacionais, haja vista que se a convenção partidária nos municípios, na deliberação das coligações, for contrária às diretrizes firmadas pela direção nacional, esta poderá anular todos os atos da deliberação acerca das coligações definidas pelo diretório municipal. 

    COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

    Coligação partidária é a união de dois ou mais partidos políticos, celebrada nas convenções partidárias, para concorrer nas eleições majoritárias (presidente, senador e prefeito) e nas eleições proporcionais (deputado e vereador), como se fosse apenas um único partido. 
    Destacamos que os partidos integrantes da coligação majoritária podem decidir por diversos modos de coligações proporcionais.

    Exemplo: os Partidos "A", "B", "C" e "D" decidem se coligar nas eleições majoritárias. Logo, nas eleições proporcionais, esses mesmos partidos podem realizar diversas formas de coligações, como, coligação dos partidos "A" + "B" e coligação dos partidos "C" + "D"; ou o partido "A" concorre isoladamente nas eleições proporcionais e os partidos "B" + "C" + "D" se coligam.

    Porém, se o Partido "E" quiser se coligar nas eleições proporcionais com um dos quatro partidos não será permitido, haja vista que o Partido "E" não faz parte da coligação majoritária.

    Ademais, o partido que estiver coligado perde a legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, podendo, somente, questionar a validade da própria coligação.

    Por fim, os partidos coligados nas eleições proporcionais podem concorrer com o dobro (200 %) do número de vagas, ao passo que o partido isolado concorrerá com apenas 150 %.